Como ficam as Perícias Judiciais em Ações Previdenciárias com o Advento da Lei 13.876/19?
Meu caros previdenciaristas de plantão com o advento da Lei 13.876 de 20 de setembro de 2019 (que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o INSS seja parte) que entrou em vigor em sua totalidade a partir do dia 01/01/2020, modificou de forma abrupta o "caminhar" das ações previdenciárias que tramitam sob a competência da Justiça Federal a partir de janeiro de 2020 no que se refere a solicitação de mais de uma perícia médica a ser realizada por um especialista.
Explicamos tal fato, pois era de praxe o causídico que atua na área previdenciária solicitar mais de uma perícia médica judicial para uma análise mais completa e definitiva sobre a incapacidade laboral do seu cliente/segurado que é acometido por diversas enfermidades embasando muitas vezes seu pedido no PEDILEF nº 2008.72.51.00.1862-7, Rel. Juíza Jaqueline Michels Bilhava, julg. 10.05.2010).
Ocorre que, não será mais possível esse pedido cumulado de várias perícias por força do comando prescrito no Art. 1, § 3º da Lei 13.876/19 fazendo com que o advogado (a) faça uma análise profícua da enfermidade base que incapacita o seu cliente/segurado para solicitar uma única perícia capaz de determinar de forma objetiva se há ou não incapacidade laboral.
Claro que não poderia ser de todo ruim o advento da nova lei, uma vez que existe a possibilidade de novo exame médico pericial no mesmo processo, entretanto esse exame precisa ser determinado por uma instância superior do Poder Judiciário conforme § 4º do Art. 1 da referida lei.
Assim, na hora de pedir a perícia na ação judicial faça essa análise!
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13876.htm
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